Processo 0000671-78.2025.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-78.2025.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000671-78.2025.5.19.0006 AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA COSTA SILVA RÉU: MTSUL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c0071b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. CERTIFICO QUE os autos baixaram do E. TRT com a seguinte decisão: 1- ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamada. No mérito, dá-lhe parcial provimento para excluir as diferenças de horas extras com reflexos, julgando totalmente improcedente a postulação obreira. A União responderá pelos honorários periciais, ora redefinidos em R$1.500,00, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Prejudicados os tópicos recursais relativos a: ilegitimidade passiva da litisconsorte, inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, forma de apuração das horas extras e percentual arbitrado para os honorários de sucumbência a cargo da ré. Custas em reversão, porém, dispensadas, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5%, incidentes sobre o valor da causa, crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes definidos no §4º do art. art. 791-A, CLT. Maceió, 18/06/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor   DESPACHO 1- Expeça-se a competente requisição de honorários periciais em favor de MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO MEDEIROS. 2- Intime-se a reclamada para indicar conta bancária para devolução do depósito recursal (#id:d5e0698). Sem prejuízo das medidas acima, a secretaria poderá diligenciar nas instituições financeiras conveniadas com este Regional a fim de encontrar os dados bancários dos beneficiários do(s) crédito(s). 3- Cumpridas as determinações supra, e sem pendências, em observância ao Ato TRT nº 142/2019, certifique a Secretaria a existência de eventuais saldos remanescentes em contas de depósito judicial vinculadas a este feito. Satisfeitos todos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos e remeta-se o volume dos autos físicos à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória. MACEIO/AL, 18 de junho de 2026. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MB PARTICIPACOES S/A - MTSUL CONSTRUCOES LTDA

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