Processo 0000671-82.2025.5.06.0251
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000671-82.2025.5.06.0251 RECORRENTE: PAULO SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3efd9 proferida nos autos. ROT 0000671-82.2025.5.06.0251 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) RECURSO DE: PAULO SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 81f271a; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 47900f3). Representação processual regular (Id c116bb5). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VERBA DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos aspectos relacionados à verba de representação. (...) Com efeito, ressalta-se que, em sede de contestação (ID. 6a0c2d6), arguiu o réu que "a verba de representação é paga somente para alguns funcionários, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte, a fim de representar o banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, no decorrer do mês", bem como que até "mesmo para o empregado que exerce a função de Gerente Geral de Agência, o recebimento da verba de representação e o valor respectivo ficará condicionado a fatores, tais como, ao histórico funcional, porte da agência/departamento, volume de negócios, lançamento de campanhas, dentre outros". Sustentou que a "parte autora não preenche e não pode se valer da isonomia quando NÃO se encontrava em igualdade de condições com os modelos", destacando que "os paradigmas que exerceram a mesma função do reclamante, laboraram em regiões diferentes do país, possuindo histórico funcional e evolução do cargo completamente distinto do reclamante. Assim, não se pode equiparar o reclamante com os referidos paradigmas". De fato, a aplicação do princípio da isonomia exige que sejam tratados de forma igual aqueles que se situam numa mesma posição fática.In casu, tal hipótese não se verifica, eis que não se desvencilhou o demandante do ônus probatório que lhe incumbia (artigo 818 da CLT) quanto às alegações, aduzidas na exordial, no sentido de que o pagamento da verba pretendida se dava de forma discriminatória. Tampouco demonstrou o autor suposta identidade entre o labor praticado por ele e pelos paradigmas mencionados na peça vestibular, sendo certo que não há…
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