Processo 0000671-83.2023.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000671-83.2023.5.07.0038 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO ISMALRI OLIVEIRA MOTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab9b8c proferido nos autos. ROT 0000671-83.2023.5.07.0038 - 1ª Turma DESPACHO À análise. Vistos, etc. A vinculação dos Temas em Recursos Repetitivos com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever, ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido, de observar o entendimento consolidado. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge, substancialmente, da tese firmada. Tal análise é imprescindível quando se constata: Relevante dissociação fática: A aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese. A sutil, porém crucial, distinção em um aspecto factual determinante pode, por si só, afastar a incidência do precedente. Diferenciação na questão jurídica central: A tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A identificação de uma peculiaridade jurídica específica no caso submetido à apreciação é fator determinante para a aplicação ou não do distinguishing. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando este se mostra pertinente e necessário, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. In casu, eis o fundamento adotado pela d. 1ª Turma deste Regional para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos pelo uso de motocicleta, consoante r. Acórdão de ID ae5bb48 : [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA. BASE DE CÁLCULO E REPERCUSSÕES. APRECIAÇÃO CONJUNTA. Os reclamados postulam a exclusão do adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta, enquanto o reclamante pede que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração global (salário base + comissões/variáveis) e que sejam reconhecidos os reflexos em RSR (sábados e feriados) e PLR. Assiste razão aos reclamados. Sobre a atividade de trabalhador em motocicleta, dispõe o art. 193, caput e §4º, da CLT: … Observa-se que o citado artigo estabelece a necessidade de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, no que toca à atividade exercida em motocicleta. E nesse mister, editou o MTE, em 13 de outubro de 2014, a Portaria nº 1.565, a qual fora alvo de múltiplas ações anulatórias. Ocorre que a Justiça Federal, mediante decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em…
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