Processo 0000671-84.2025.5.08.0103

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-84.2025.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000671-84.2025.5.08.0103 RECORRENTE: OLENILTON CARDOSO PENHA E OUTROS (1) RECORRIDO: OLENILTON CARDOSO PENHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28568a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000671-84.2025.5.08.0103 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (SP195275) Recorrido:   Advogado(s):   OLENILTON CARDOSO PENHA NIVALDO MORENO BENICIO (PA23270) RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8a7b9b1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 4cfb35a). Representação processual regular (Id 6b45967). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79fb5f7: R$ 1.322.437,50; Custas fixadas, id 79fb5f7: R$ 26.448,75; Depósito recursal recolhido no RO, id 1154cd5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e66ecea; Depósito recursal recolhido no RR, id 45c7f2d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula 278 do STJ. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que afastou a prescrição bienal. Sustenta que "O fato de o reclamante ter demandado judicialmente em 2021 postulando indenização acidentária é, por si só, prova irrefutável de que naquela data detinha ciência inequívoca tanto do acidente, quanto de suas consequências incapacitantes, baseado na alta previdenciária ocorrida em 2018. Não se pode admitir que alguém proponha ação judicial postulando indenização por acidente de trabalho sem que tenha ciência da extensão da lesão sofrida". Aduz que "Há ciência do dano, quando o trabalhador sabe das consequências do acidente, a qual é completamente distinta da ciência do resultado do requerimento administrativo, aquela quando o trabalhador sabe se o INSS aceitou ou não o pedido. Entretanto, o v. Acórdão recorrido confundiu os dois institutos, violando literalmente o dispositivo constitucional e o dispositivo legal invocados pela parte recorrente". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamada insurge-se contra o afastamento da prescrição, sustentando, em síntese, que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em outubro 2018, tendo ajuizado a presente ação apenas anos depois, o que atrairia a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argumenta que o autor já detinha ciência inequívoca da extensão da lesão desde longa data, especialmente porque permaneceu afastado do trabalho entre 2015 e 2018, e, no mínimo, quando do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, momento em que já teria plena consciência de sua incapacidade laboral. Defende, assim, que não se pode adotar como marco inicial da prescrição a data da ciência da concessão do benefício…

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