Processo 0000671-86.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000671-86.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO JP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22349b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. As partes ajustam o fim total da demanda por acordo (ID 733c4d5), no qual o(a) reclamado(a) pagará a importância total de R$800,00 (oitocentos reais), sendo R$500,00 (quinhentos reais) referentes a multas da CCT e R$300,00 (trezentos reais) referentes a honorários advocatícios sindicais. O valor será pago em parcela única até o dia 06/07/2026, da seguinte forma: - R$300,00 (trezentos reais) referentes aos honorários advocatícios diretamente na conta do patrono do sindicato, HARLEY XIMENES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 13.191.875/0001-60), indicada na minuta do acordo. - R$500,00 (quinhentos reais) referentes a multas em conta do SINPOSPETRO (CNPJ: 08.466.353/0001-93) indicada na minuta do acordo. Com o adimplemento, o Sindicato autor dará plena, geral e irrevogável quitação às obrigações objeto desta ação. O silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela avençada resultará em presunção relativa de quitação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A empresa ré assume o compromisso de juntar aos autos até no máximo 20/07/2026 os TRCTs de todos os empregados demitidos no período de 01.01.2021 até 31.12.2021, sob pena de multa diária. Caso a empresa não tenha realizado demissões no referido período, deverá anexar a RAIS ou documento similar comprovando que não fez demissões, sendo neste caso dispensada da obrigação de fazer. CLÁUSULA PENAL: O não pagamento no prazo ajustado acarretará a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela. CUSTAS PROCESSUAIS: As custas processuais ficarão a cargo da parte autora, dispensadas na forma da lei. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide, tendo em vista que as partes declaram que o acordo é composto por parcelas de natureza indenizatória (multas da CCT e honorários advocatícios). DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, e sem prejuízo da cláusula penal estabelecida , serão imediatamente adotadas as providências judiciais inerentes à execução , dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD , inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora e avaliação , INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO , podendo tais medidas ser efetuadas também em nome dos sócios que assinarem o acordo. Retire-se o feito de pauta. Cumpridas as determinações acima e nada mais havendo a providenciar, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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