Processo 0000671-94.2018.5.09.0073

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000671-94.2018.5.09.0073
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumSen 0000671-94.2018.5.09.0073 EXEQUENTE: DIRCEU SEDENHO EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5983aac proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão das petições #id:c53e821 e #id:5eb413f Ivaiporã, 28/04/2026                 PAULA LUNELLI                     Servidora    DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos readequados às fls. 3375/3427 (ID. b4ce552). O exequente apresentou impugnação (ID. c53e821), sob a alegação de que a adoção da média de 20 (vinte) dias mensais, para a apuração das diárias de viagem, não observa a realidade descrita na petição inicial ou o critério aritmético decorrente das informações prestadas, impondo-se “a observância da média de 25 (vinte e cinco) dias por mês, sob pena de indevida redução do crédito exequendo” (fl. 3433). Sustentou, ainda, que o Sr. perito apresentou valores irrisórios a título de FGTS, incidente sobre as diárias de viagem em período anterior ao exercício de julho/1994, em razão de falha existente no sistema Pje-Calc. Analiso. Quanto à média considerada para a apuração das diárias de viagem, sem razão o exequente, visto que os cálculos estão em consonância com o que foi estabelecido na decisão de impugnação. Tratando-se de readequação de cálculos, somente são cabíveis neste momento insurgências relativas aos pontos nos quais estes foram retificados ou se ocorrerem discrepâncias entre os cálculos anteriores e os readequados. Por outro lado, verifico que, de fato, o contador apurou valores irrisórios a título de FGTS incidente sobre as diárias de viagem em período anterior a julho/1994. A sistemática utilizada pelo calculista redundou em valores ínfimos, pois utilizou valores em Real como base de cálculo da verba. Conforme exposto pelo exequente, apenas a partir de 07/1994 houve a conversão da moeda no Brasil para o Real, logo, há nítida incorreção para o período anterior a 07/1994 e os cálculos devem ser retificados, sem converter os valores para o Real, utilizando-se apenas o índice de correção respectivo do PJe-Calc. Acolho, nestes termos.   Em vista do exposto: 1- ACOLHO EM PARTE a Impugnação apresentada por DIRCEU SEDENHO, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 2- Intime-se o calculista para readequação dos cálculos nos moldes da presente decisão, no prazo de 10 dias. 3- Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos. Ressalto que a discussão sobre a correção dos recálculos de liquidação se dará nos termos do art. 884 da CLT (observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT), ocasião em que as partes poderão reiterar as insurgências eventualmente não acolhidas ou não apreciadas por este Juízo, sob pena de preclusão. 4- Eventual liberação de valores será analisada posteriormente. IVAIPORA/PR, 28 de abril de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS

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