Processo 0000671-94.2026.8.16.0097

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000671-94.2026.8.16.0097
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ivaiporã
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0000671-94.2026.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$9.582,54 Polo Ativo(s):   Erica Patricia dos Santos Polo Passivo(s):   SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, de natureza eminentemente documental, prescinde de dilação probatória, porquanto as partes não requereram, tampouco evidenciaram a necessidade de produção de prova oral ou pericial indispensável ao deslinde da causa. Os elementos coligidos aos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual se avança, desde logo, ao exame do mérito. 2.2. Da competência do Juizado Especial Cível Não se configura, na hipótese, óbice ao processamento do feito perante o microssistema dos Juizados Especiais em razão do valor da causa. Embora o contrato de consórcio tenha por referência carta de crédito no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a pretensão deduzida na exordial não se confunde com o recebimento integral do crédito contemplado, nem se equipara a pleito de rescisão contratual cujo proveito econômico corresponda ao montante total da avença. A autora circunscreveu sua pretensão à restituição das parcelas efetivamente adimplidas, atribuindo à causa o valor de R$ 9.582,54 (nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), expressivo do efetivo conteúdo econômico do litígio. A própria requerida, em sua peça defensiva, reconhece que a autora aderiu ao grupo de consórcio nº 1556, cota nº 1072-4, em 18/11/2024, adimplindo 11 (onze) parcelas no valor histórico de R$ 9.325,43, atualizado para R$ 9.833,90. Verifica-se, portanto, que o proveito econômico perseguido não ultrapassa o limite de alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A circunstância de a relação jurídica subjacente referir-se a consórcio cujo crédito é superior ao teto dos Juizados Especiais não desloca, por si só, a competência ratione valoris, quando o pedido formulado em juízo se restringe a montante compatível com o microssistema processual. Rejeita-se, pois, qualquer arguição de incompetência fundada no valor da causa. 2.3. Do mérito Cuida-se de ação de restituição de valores pagos em contrato de consórcio proposta por ERICA PATRICIA DOS SANTOS em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sustenta a autora haver aderido a consórcio imobiliário administrado pela requerida, sob o nº 18345I09, grupo 1556, cota 1072-4, com crédito referenciado de R$ 320.000,00, tendo adimplido 11 (onze) parcelas mensais. Aduz que o plano perdeu utilidade prática diante da ausência de contemplação em prazo compatível com sua necessidade de aquisição de imóvel, razão pela qual optou por interromper o vínculo, postulando a devolução dos valores desembolsados. Reputa abusiva a pretensão da administradora de reter integralmente as parcelas pagas, ao argumento de incidência de taxa de administração, taxa…

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