Processo 0000671-95.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-95.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000671-95.2025.5.12.0031 RECORRENTE: RODRIGO ROS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO ROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000671-95.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: RODRIGO ROS, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDOS: RODRIGO ROS, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS           FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o efetivo exercício de cargo com amplos poderes de mando e gestão e salário superior em, no mínimo, 40% ao cargo efetivo. Ausentes tais requisitos, não se enquadra o empregado na hipótese do retrocitado dispositivo legal, devendo ser reconhecido o direito a horas extras, em razão do labor superior ao limite legal.           V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ/SC. Inconformadas com a r. sentença da lavra do MM. Juiz Fabio Augusto Dadalt, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e de indenização por danos morais decorrente de transporte de valores. A ré, por sua vez, pugna pela reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras, domingos e feriados, bem como de seus reflexos, ao afastamento do enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, e à jornada arbitrada pelo juízo de origem. Custas e depósito recursal recolhidos. Contrarrazões reciprocamente apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade com reflexos, ao argumento de que as tarefas que exerceu ao longo da contratualidade eram de guarda, retirada e transporte de numerário, fazendo jus à retrocitada verba, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado. Ao exame. Conforme destacado na sentença, o adicional de periculosidade por exposição a roubos ou violência física, previsto no art. 193, II, da CLT, destina-se aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme regulamentação estabelecida no Anexo 3 da NR-16, inserido pela Portaria MTE 1.885/2013. A caracterização da atividade perigosa pressupõe, portanto, o enquadramento do trabalhador como profissional de segurança, seja em empresas de segurança privada ou serviços orgânicos de segurança autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83, seja no exercício de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos. Assim, o rol de atividades consideradas perigosas vincula-se ao exercício da segurança, e não a qualquer tarefa que, acessoriamente, exponha o empregado a risco de crimes contra o patrimônio. No caso, o demandante foi contratado como gerente de loja, não exercendo função de vigilante, segurança ou vigia. Ainda que tenha realizado atividades de guarda e transporte de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados