Processo 0000671-97.2022.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0000671-97.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: JOSE JOAO SOARES BARBOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c918058 proferida nos autos. PROCESSO: 0000671-97.2022.5.14.0402 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA 1º AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO 2º AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (Id27d208b), na condição de terceiro interessado, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos do cumprimento de sentença coletiva oriundo do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401. A decisão agravada (Id f3aab5b) não conheceu do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado, “por ausência de legitimidade e de interesse recursal”. Na minuta do agravo de instrumento (Id 27d208b), o agravante sustenta a legitimidade do terceiro interessado, pois “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, e os arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/94 “consagram a autonomia dos honorários em relação à sorte do processo principal”. Afirma, ainda, ser “inaceitável e desmedida a advertência de má-fé proferida contra o causídico”. Requer “seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para fins de ser decretado o processamento do recurso (Agravo de Petição)”. Embora intimado (Id 4ce6a1c), o SINTESAC não se manifestou. O agravado Estado do Acre apresentou contraminuta (Id 9964faa) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento ao agravo de instrumento por inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada na contraminuta, e, por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo instrumento interposto por José João Soares Barbosa, assim como da contraminuta do Estado do Acre. 2.2 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 897-A da CLT, incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com entendimento consolidado em precedentes qualificados, súmula ou jurisprudência dominante. A controvérsia devolvida nos presentes autos limita-se a duas questões já apreciadas reiteradamente por este Tribunal Regional em processos análogos oriundos da mesma ação coletiva nº 0518900-72.1990.5.14.0401: aferir se o agravante possui legitimidade e interesse para provocar a instância revisora acerca da decisão que obstou o processamento de seu agravo de petição; e a impossibilidade de prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, no mesmo cumprimento de sentença, quando extinto o feito por ausência de qualificação essencial da parte substituída. Desse modo,…
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