Processo 0000671-97.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-97.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000671-97.2025.5.08.0131 RECORRENTE: VALQUIRIA COSTA NOGUEIRA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: VALQUIRIA COSTA NOGUEIRA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f4cf7 proferida nos autos.   ROT 0000671-97.2025.5.08.0131 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC RAISSA PONTES GUIMARAES (PA26576) RODRIGO COSTA LOBATO (PA20167) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VALQUIRIA COSTA NOGUEIRA CARVALHO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 285d917; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 32c3d69). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação do Tema 246 e do Tema 1118/STF. O reclamado recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária. Relata que o acórdão entendeu pela responsabilidade automática do Município de Parauapebas em razão do mero inadimplemento, com atribuição do ônus de prova ao ente público. Aponta contrariedade ao Tema 1118 (RE 1298647), que fixa que "cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório". Aduz contrariedade ao Tema 246 (RE 760931) e à súmula 331, V, do TST, pois "a condenação não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta". Afirma violação do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/1993, pois o acórdão “entendeu pela responsabilidade automática do Município de Parauapebas em razão do mero inadimplemento”, sendo que o referido artigo "estabelece regra impeditiva do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município, em caso de terceirização lícita". Indica divergência jurisprudencial com o TST.   Transcreve os fundamentos do acórdão quanto ao tema, com destaques: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS) Insurge-se o Município de Parauapebas com a sua condenação subsidiária alegando que a sentença diverge dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em especial o Tema 1.118, que reafirma a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da contratada, quando amparada somente na premissa de inversão do ônus da prova, exigindo a…

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