Processo 0000671-97.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000671-97.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: DAVID PAULA DE MATOS RECLAMADO: PROSERVICE SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df1656 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e que já houve a Pesquisa Patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, o INFOJUD e o RENAJUD, DECIDO: I - Incluam-se os nomes dos devedores no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, se ainda não foram feitas tais diligências nos presentes autos, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. II - A exclusão dos nomes dos devedores do BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD BNDT, só poderá ocorrer em caso de extinção da execução, nos termos do art. 290, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - Suspenda-se a execução, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. IV - Decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, altere-se o sobrestamento "por execução frustrada" para sobrestamento "por prescrição intercorrente", devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259). Decorrido o prazo de sobrestamento acima "por execução frustrada", fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder a novas consultas no SISBAJUD na tentativa de localização de bens. V - Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da data do sobrestamento "por prescrição intercorrente", retire o processo do sobrestamento e dê-se ciência às partes de que ocorreu a prescrição intercorrente e que o processo será arquivado definitivamente (Art. 11-A da CLT). VI - Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID PAULA DE MATOS
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