Processo 0000672-05.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000672-05.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000672-05.2025.5.12.0056 RECORRENTE: LUPENTEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: JOCIMAR FELIPE ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000672-05.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: LUPENTEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: JOCIMAR FELIPE ARAUJO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI       CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. A ausência da parte autora à audiência em que deveria depor, sem apresentação de justificativa razoável, importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente LUPENTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA - ME e recorrido JOCIMAR FELIPE ARAUJO DA SILVA. A ré interpôs recurso ordinário com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Ex.mo Juiz Glaucio Guagliariello, que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DA RÉ 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À DATA DE SAÍDA ANOTADA NA CTPS A ré pede "a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período posterior a 30/05/2024, julgando-se improcedentes os pedidos dele decorrentes". Alega que: "o próprio Juízo reconheceu expressamente que o autor não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato [...] inexistem elementos probatórios robustos capazes de afastar os efeitos da confissão aplicada ao autor. Ainda assim, a r. sentença reconheceu o vínculo empregatício no período posterior ao contrato de experiência com base em presunção [...] sem que houvesse prova efetiva e concreta da subordinação jurídica, da pessoalidade, da habitualidade e da onerosidade [...] após o encerramento regular do contrato de experiência, o autor, por iniciativa própria, optou por não manter vínculo formal, alegando razões de ordem tributária, passando a colaborar de forma eventual e sem subordinação jurídica, inexistindo, portanto, relação de emprego [...] Ademais, consta nos autos pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial, no qual o próprio autor declarou que, após o término do contrato formal, solicitou a continuidade da prestação de serviços por motivos pessoais, ainda que sem registro [...] o que evidencia a controvérsia fática existente e afasta qualquer presunção de imposição unilateral por parte da ré". Divirjo do posicionamento adotado em 1º Grau. A confissão ficta aplicada ao autor, em razão do não comparecimento à audiência de instrução, faz presumir verdadeira a tese defensiva de que o próprio trabalhador manifestou não ter interesse na continuidade do vínculo empregatício após o término do contrato de experiência. Embora se trate de presunção relativa, mitigável diante de prova em sentido contrário (art. 844, § 4º, IV, da CLT), os elementos probatórios confirmam a versão patronal. O demandante…

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