Processo 0000672-07.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000672-07.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ELIO RIBEIRO CAMPOS RECLAMADO: ENGELMIG ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5db80 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o substabelecimento "sem reservas" de poderes juntado sob Id. 67d4aee, exclua-se a Dra. Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro como advogada da ré DINAMO ENGENHARIA LTDA, mantendo-se os demais advogados. 2. Depreende-se dos autos que o recurso ordinário interposto pelo autor não foi provido, conforme acórdão de Id. df06b6f ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado da sentença sob Id. f36c01e, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito e condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados das reclamadas, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.1. Sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, ressalto que, em 20/10/2021, o STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios aos quais foi condenado (artigo 791-A, parágrafo 4º). 2.2. Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766 e ao quanto determinado na sentença transitada em julgado (Id. f36c01e), determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com a consequente extinção da execução. 2.3. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão do Pretório Excelso não declarou a isenção do autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, de sorte que o arquivamento da presente ação não impede que os patronos das reclamadas, no prazo legal, caso demonstrem a alteração da situação de miserabilidade da parte autora (art. 206, § 5°, inciso II, do CC/02), promovam a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de estilo. 4. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 10 de junho de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - ENGELMIG ELETRICA LTDA - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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