Processo 0000672-08.2025.8.17.3130
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000672-08.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: RODRIGO DIAS DA SILVA SENTENÇA Banco Votorantim S/A, sucessor legal da BV Financeira S/A — Crédito, Financiamento e Investimento, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia em face de Rodrigo Dias da Silva. Em síntese, o requerente narra que, em 3 de abril de 2024, celebrou com o demandado um instrumento de Aditivo à Cédula de Crédito Bancária nº 12054000236136 (id. 193126865), correspondente a operação de renegociação de dívida, por meio do qual o réu contraiu financiamento de R$ 30.472,95, a ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 680,49, com vencimento da primeira em 10/05/2024 e da última em 10/04/2029, a uma taxa de juros remuneratórios de 0,99% ao mês e custo efetivo total de 12,73% ao ano. Em garantia do adimplemento, o requerido alienou fiduciariamente ao banco o veículo Ford KA+ Sedan SE Plus 1.0 12V 4P, ano/modelo 2021, cor branca, placa QYO8C53, chassi 9BFZH54L0M8044997, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. A instituição financeira afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir de 10/06/2024, deixando de honrar as prestações mensais desde então, o que culminou no vencimento antecipado da dívida, cujo montante alcançava R$ 35.450,07, devidamente atualizado até a data do ajuizamento, em 22/01/2025, conforme demonstrativo financeiro detalhado (id. 193126869). A constituição em mora foi realizada mediante notificação extrajudicial endereçada ao domicílio informado pelo devedor no instrumento contratual (id. 193126868), em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. O autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, a citação do réu para purgar a mora no prazo de 5 dias ou contestar no prazo de 15 dias, e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, além da condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais. A tutela de urgência foi apreciada e deferida pela decisão proferida em 17 de fevereiro de 2025 (id. 195628065), que, reconhecendo a mora regularmente comprovada, determinou, inaudita altera pars, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. O mandado foi cumprido positivamente, conforme atestado pelo Oficial de Justiça (id. 207668429), com a apreensão do Ford KA+ Sedan, placa QYO8C53, efetivada em junho de 2025. O demandado não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal de 5 dias contados da execução da liminar e apresentou contestação (id. 208583614). Em sede de preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e a situação de superendividamento familiar demonstrada pelos próprios autos, juntando declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário e declaração de imposto de renda. No mérito, a defesa sustentou, em síntese, que: (i) o contrato não traz expressamente o regime de capitalização de juros — se simples ou composto —, de modo que a aplicação da Tabela Price, por fidelizar-se ao regime composto de capitalização, configura anatocismo vedado, pois não haveria expressa pactuação nos termos da tese firmada no REsp…
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