Processo 0000672-12.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000672-12.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: STEFANE ALMEIDA RECLAMADO: NUTRIBASE ALIMENTOS LTDA, NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cac6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por STEFANE ALMEIDA em face de NUTRIBASE ALIMENTOS LTDA e NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração de R$1.480,47, a título de: a) reflexos decorrentes da integração de comissões "por fora" (R$ 600,00 mensais) de abril/2023 a janeiro/2024, em DSR, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS com 40%; b) DSR sobre as comissões pagas em holerite até março/2023; c) depósitos de FGTS remanescentes e multa de 40% sobre a totalidade da conta vinculada (a serem depositados na conta vinculada); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada, após realizar os depósitos de FGTS com 40%, confeccionar e liberar as guias TRCT para levantamento do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre reflexos em DSR e gratificações natalinas incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIBASE ALIMENTOS LTDA - NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA
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