Processo 0000672-15.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000672-15.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000672-15.2025.5.21.0004 RECORRENTE: CARDOSO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000672-15.2025.5.21.0004 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente:                     Cardoso Alexandre da Silva Advogado:                       Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido:                       Hospital de Olhos do Rio Grande do Norte Ltda Advogado:                      Paulo Henrique Marques Souto Origem:                           4ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, incluindo o de acúmulo de funções, em face de empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito ao adicional por acúmulo de funções, considerando as atividades desempenhadas como auxiliar de serviços gerais (ASG) e porteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de retificação da nomenclatura do recurso, de adesivo para ordinário. 4. O reclamante foi contratado para a função de ASG, não havendo provas concretas da delimitação das atividades a serem desempenhadas, aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. O exercício da função de ASG em regime de 12x36, no período noturno, com a possibilidade de permanência em portaria (esvaziada), não altera as condições originais do contrato, configurando exercício do jus variandi do empregador. 6. O reclamante não comprovou, nos termos do art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT, o exercício de atividades estranhas à função contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro do escopo da função para a qual foi contratado, não configura acúmulo de funções. A ausência de prova da realização de tarefas que exijam maior responsabilidade ou qualificação técnica impede o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CPC, art. 333, I; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TRT-10 - ROT: 00004395920235100015; TRT-13 - ROT: 00013716520245130003.      RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por CARDOSO ALEXANDRE DA SILVA contra a sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. f02259e, fls. 205/213), a qual declarou a prescrição das pretensões anteriores a 16/06/2020 e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, em desfavor de HOSPITAL DOS OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. O reclamante, em suas razões recursais (fls. 223/229, Id. 883cb11), busca, de início, o reconhecimento do acúmulo de funções, alegando que exercia as funções de ASG (auxiliar de serviços gerais) e de porteiro. Ressalta que há prova nesse sentido e que a menção ao termo "vigia", na petição inicial, foi erro material de nomenclatura, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. Pugna, também, pela condenação da parte demandada em honorários advocatícios. Em petição apresentada em 23/01/2026 (fls. 230, ID. b7682d3), o reclamante requer a…

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