Processo 0000672-17.2024.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000672-17.2024.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000672-17.2024.5.14.0401 RECORRENTE: MARIANDRIA DE MELO QUEIROZ E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIANDRIA DE MELO QUEIROZ E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000672-17.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam        Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO DE BANCÁRIA. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. VALOR PRESENTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, deferiu indenizações por danos materiais e morais e fixou pensionamento. A reclamante pretende o reconhecimento da incapacidade permanente, com condenação ao pensionamento integral convertido em parcela única. O reclamado busca afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir as indenizações e determinar reavaliação periódica da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da reclamante possui natureza temporária ou permanente; (ii) estabelecer a modalidade adequada de indenização por danos materiais e os critérios de fixação do pensionamento; (iii) determinar a forma de cálculo da indenização em parcela única e o respectivo termo inicial; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, encontrando-se inapta para o exercício da função de bancária, com necessidade de reabilitação profissional, sendo insuficiente o laudo do assistente técnico para afastar as conclusões da perícia oficial. 4. A incapacidade deve ser aferida em relação ao ofício efetivamente exercido, de modo que a impossibilidade definitiva de desempenho da profissão de bancária caracteriza incapacidade total para a profissão, ainda que subsista capacidade residual para outras atividades. 5. O art. 950 do Código Civil distingue os lucros cessantes devidos durante o período de convalescença da pensão devida após a consolidação das lesões, sendo esta cabível quando ocorre redução permanente da capacidade laborativa. 6. A ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu com a apresentação do laudo pericial judicial, momento que fixa o termo inicial do pensionamento. 7. O pensionamento deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pela reclamante, porquanto a incapacidade é definitiva para o exercício da profissão desenvolvida durante mais de vinte e quatro anos. 8. A conversão do pensionamento em parcela única constitui hipótese de arbitramento judicial, devendo observar o critério econômico do valor presente, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Regional em Incidente de Assunção de Competência, incidindo redutor apenas sobre as parcelas vincendas. 9. O termo final do pensionamento convertido em parcela única deve observar a expectativa de sobrevida da trabalhadora segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do…

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