Processo 0000672-17.2025.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000672-17.2025.5.12.0052 RECORRENTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: INALDO DE JESUS CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000672-17.2025.5.12.0052 RECORRENTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: INALDO DE JESUS CARVALHO RORSum 0000672-17.2025.5.12.0052 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA ANOUKE LONGEN (SC11769) MARCELI MOTTA WELTER (SC25502) RAQUEL DE AMORIM ULRICH (SC29344) Recorrido: Advogado(s): INALDO DE JESUS CARVALHO KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (SC21930) SIEGFRIED SCHWANZ (SC11307) RECURSO DE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 09/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. A parte recorrente suscita nulidade por negativa de prestação da tutela jurisdicional. Aponta existência de equívoco, na decisão recorrida, haja vista que a aplicação da legislação e verbetes jurisprudenciais, não citados explicitamente pela recorrente, não implica inovação recursal. Acresce existir omissão no acórdão, quanto à aplicação da lei 605/49, e contradição, quanto ao fundamento de "ausência de amparo legal". Consta da decisão dos embargos: Afirma a ré a existência de omissão ante o fato de que o acórdão considerou inovatórias as teses de existência de atendimento presencial na sede, de plataformas digitais de venda de atestados e da aplicação do art. 60, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, sustentando que "cabe ao julgador aplicar o direito independentemente da indicação expressa de dispositivos legais", uma vez que na contestação "observa-se que ficou claro a disponibilização pela empresa de serviço médico". Também aduz existir omissão no acórdão referente à aplicação da Lei nº 605/49. Assevera existir contradição quanto ao fundamento de ausência de amparo legal, porque "A implantação das novas políticas sobre os atestados médicos obtidos via telemedicina obedeceu justamente ao que consta na legislação, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento." (...) Inicialmente, destaco que contanto que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o Julgador não está obrigado a tratar dos argumentos utilizados pela parte e sob a ótica desta, sendo assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e abrangentes dos principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente…
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