Processo 0000672-17.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000672-17.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000672-17.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: AVS ALMEIDA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43df97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada sob o RITO SUMARÍSSIMO em face da RECLAMADO: AVS ALMEIDA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA, ADELSERVICE INSTALACAO MANUTENCAO E SERVICOS - EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE ARACAJU, conforme pedidos descritos na petição inicial. Todavia, consoante é cediço, quando da adoção do rito sumaríssimo há de se observar uma série de preceitos próprios a esta espécie de procedimento, os quais se encontram dispostos no art.852-A e seguintes da CLT. Dentre estes, destaca-se a impossibilidade de ajuizamento em face da Administração Pública (direta, autárquica ou fundacional), já que as prerrogativas inerentes ao ente público se mostram incompatíveis com a estrita observância deste rito processual, que possui prazos mais exíguos, fugindo, portanto, da sua essência. Não é por outra razão que o legislador já previu essa vedação no parágrafo único do art.852-A da CLT, pelo que "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional". Ressalte-se que o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida a tal rito, importa no seu arquivamento (art. 852-B, §1o da CLT), não comportando abertura de prazo para emendar à petição inicial, seja pela ausência de previsão nos dispositivos legais que regem o procedimento, seja por não se harmonizar com a própria lógica que norteia e justifica o rito (art. 852-B, III, da CLT). Ante ao exposto, decide-se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC subsidiário, determinando o arquivamento da presente ação. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas, ante o benefício da justiça gratuita ora deferido. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de seu procurador.  Decorrido o prazo legal, arquive-se este processo definitivamente. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA PEREIRA

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