Processo 0000672-27.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000672-27.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000672-27.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALEXANDRA DOMINGOS SEVERINO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ALEXANDRA DOMINGOS SEVERINO contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: A demandante alega, em síntese, que de que sofreu corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 12 de novembro de 2025, a despeito de ter quitado integralmente as faturas em aberto no dia 09 de novembro de 2025, mediante pagamento via PIX. Alega que, além da ilegalidade do corte, o técnico preposto da ré agiu com grosseria e a acusou publicamente de cometer crime de furto de energia ("macaco"). Sustenta, ainda, que no momento da suspensão a equipe da ré retirou e apropriou-se dos cabos do ramal de ligação externa, o que inviabilizou a religação do serviço dentro do prazo legal. Afirma que permaneceu privada de energia por 10 dias consecutivos, o que provocou a perda de todos os alimentos perecíveis de sua geladeira (avaliados em R$ 500,00) e a forçou a faltar ao trabalho para solucionar o problema pessoalmente. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação escrita (Id 237820403). No mérito, aduziu que agiu no exercício regular de um direito, pois havia faturas em aberto e a consumidora foi previamente notificada na forma da regulamentação da ANEEL. Afirmou que procedeu à religação dentro do prazo regulamentar de 24 horas, rebatendo a alegação de demora. Sustentou a ausência de prova documental dos danos materiais e a inaplicabilidade de danos morais por ausência de ato ilícito. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (artigo 2º do CDC) e a demandada como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Aplica-se à espécie a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever de…

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