Processo 0000672-28.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000672-28.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000672-28.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: WELTON SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1da3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Diante de todo o exposto e do que mais consta nos autos do processo 0000672-28.2025.5.05.0661, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON SOUZA DOS SANTOS e ROBERTO CAITANO DE SOUZA em face de RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI (devedora principal) e, de forma subsidiária, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA, para: RECONHECER a unicidade contratual e o vínculo de emprego contínuo dos reclamantes no período de 10/05/2021 a 29/05/2023; CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do ente municipal, ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal (06/04/2020): a) diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário de maio/2023, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3), considerando os períodos ora reconhecidos e as projeções legais; b) 1 (uma) hora extra diária, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos nas parcelas salariais e rescisórias; d) depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa compensatória de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; e) multa do Art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal para cada autor; f) salário-família em favor do reclamante ROBERTO CAITANO DE SOUZA, referente a dois dependentes, desde a admissão até o término do pacto; g) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação. DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela primeira ré: a) retificação da CTPS dos reclamantes para constar o período ininterrupto de 10/05/2021 a 29/05/2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; b) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Os reclamantes arcarão com honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (equiparação salarial e vale-alimentação), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Liquidação por simples cálculos, com atualização monetária e juros conforme a taxa SELIC, observando-se as diretrizes das ADCs 58 e 59 do STF e, para o ente público, o disposto no Art. 3º da EC 113/2021. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 90.000,00, ressalvada a isenção legal do Município quanto ao preparo. Intimem-se as partes.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CAITANO DE SOUZA - WELTON SOUZA DOS SANTOS

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