Processo 0000672-32.2026.5.18.0014

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000672-32.2026.5.18.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000672-32.2026.5.18.0014 REQUERENTE: RUAN VINICIUS ALVES VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e19d72 proferido nos autos. DESPACHO Consoante decisão de id. 3f4908a, a executada foi citada para efetuar o pagamento do montante de R$73.931,95 oportunidade em que se manifestou por meio da petição de id.4784d04. Requer o redirecionamento da execução para o Estado de Goiás, com base na cláusula 11.8 do 6º Termo Aditivo ao Termo de Transferência de Gestão nº 131/2012 – SES/GO (IGH-HEMU), que atribui ao Estado a responsabilidade por condenações trabalhistas após a rescisão do Contrato de Gestão. Caso o redirecionamento não seja aceito, o Executado indica à penhora créditos a receber do Estado de Goiás, provenientes do processo administrativo SEI nº 202400010062792 e do processo judicial nº 5353388-92.2025.8.09.0051 (7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia), solicitando a penhora no rosto dos autos. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS   Ressalto que o requerimento de  execução em face do Estado de Goiás é prematuro, uma vez que sequer foram utilizados os convênios determinados na decisão de id 3f4908a. Além disso, a presente execução possui cunho provisório. E ainda que o escopo fosse posterior bloqueio de valores, o segundo grau possui jurisprudência no sentido de que verbas da fazenda pública não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham crédito a receber da administração pública, em razão do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Nesse sentido: DA PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. No julgamento da ADPF nº 485, realizado em 07/12/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, com eficácia geral e vinculante, no sentido de que "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)" (destaquei). Agravo de Petição interposto pelo Exequente a que se nega provimento. PROCESSO TRT - AP - 0010476-16.2015.5.18.0012 RELATOR JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (30/06/21). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. [...] 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: 'Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da…

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