Processo 0000672-36.2026.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000672-36.2026.5.09.0126 AUTOR: GILVAN ANDRE PEREIRA RÉU: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6467d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de tutela provisória de urgência feitos pelo autor, a fim de impor à ré: - a obrigação de não fazer, “consistente em abster-se de aplicar ao Requerente qualquer forma de restrição, bloqueio ou impedimento que dificulte ou inviabilize o exercício de sua atividade profissional, bem como a realização de carregamentos e transportes de cargas submetidas ao sistema de gerenciamento de risco utilizado pela Reclamada”; - à obrigação de fazer, “consistente na imediata exclusão do nome do Requerente de quaisquer cadastros restritivos, listas de risco, sistemas internos de bloqueio ou bancos de dados utilizados para análise cadastral de motoristas profissionais”. Para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou c) o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Analisando-se os autos em sede de cognição sumária, constata-se que os pleitos do autor não comportam acolhida. Nesse contexto, é incontroverso nos autos e corroborado pela CTPS de fl. 20 que o autor atualmente está empregado da empresa Benini e Cia Ltda., desde 28/04/2025. E dos e-mails acostados pelo autor, especificamente à fl. 28, constata-se que a ré é a única empresa que, em tese, não estaria “liberando” o autor (subentendendo-se, do contexto do documento, que não estaria aceitando que o autor transportasse determinada carga) e que várias outras empresas o liberaram. O fato do autor manter o vínculo de emprego desde 28/04/2025 e da ré ser única empresa que, em tese, estaria criando empecilhos para o transporte cargas desconstitui a alegação feita na inicial de que ele vem sendo impedido de trabalhar, o que por conseguinte elide a configuração do requisito do perigo de dano, necessário para a concessão da tutela de urgência pretendida. A conclusão ora exposta é robustecida pelo fato de que os e-mails trocados entre a ré a empresa possivelmente proprietária da carga (Betel Sport) terem sido enviados em agosto/2025 (fls. 27/30) e a presente ação ter sido ajuizada apenas em junho/2026. Por outro enfoque, o reconhecimento de eventual…
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