Processo 0000672-40.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000672-40.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000672-40.2026.5.19.0261 AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: UNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43de014 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Analisando a inicial, verifico que a parte autora não juntou a CTPS completa, documento relevante para a verificação de informações essenciais para o deslinde da lide. 2. Dessa forma, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT, determino que a parte autora junte aos autos, até a audiência, cópias da CTPS completa (parte da qualificação e TODOS os registros de contratos de trabalho existentes). 3. Designo audiência UNA (PRESENCIAL) para o dia 25/08/2026, às 09:05, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para defesa da parte ré, sob pena de revelia, bem como para a instrução completa do feito, com depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, tudo de conformidade com os arts. 852-A e seguintes e 844 da CLT. 4. Cite-se a parte ré, por Domicílio Judicial Eletrônico - DJE  ou, no caso de não ser efetivada a notificação por DJE, cite-se por E-carta e, em caso de ser infrutífera a tentativa de notificação por E-carta, cite-se por mandado, tudo conforme orientações da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/CR/TRT19 N.º 01, DE 20 DE MAIO DE 2026, para que, querendo, apresente defesa a tempo e modo, bem como para comparecer à audiência (presencial), com as advertências de praxe, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Fica facultada à parte ré a apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). 5. Na petição inicial, o(a) reclamante requereu o que segue: "Que a Reclamada apresente TODOS os CONTRACHEQUES e CARTÕES/REGISTRO de ponto do Reclamante durante o contrato de trabalho, sob pena de confissão em relação à matéria fática objeto dos pedidos postulados na petição inicial, nos termos dos Arts. 396 e 400 do NCPC/2015" Desta forma, para exibição de ditos documentos e aplicação do disposto no art. 400 do CPC, se faz necessária a instauração do incidente para exibição de documentos, não bastando mero pedido na exordial para incidência imediata das consequências legais da não exibição. No mesmo sentido, a jurisprudência Pátria:   REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC . Eventual aplicação de penalidade depende de expressa determinação do juízo para a exibição de algum documento, nos termos do art. 396 do CPC , conferindo prazo de exibição, sob pena de aplicação da penalidade, com instauração do contraditório nos termos do art. 398 do CPC .TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 10011043720215020052. Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2023.   Assim, considerando que desde a petição inicial que o(a) Reclamante requereu a exibição dos documentos acima citados, uma vez preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC, defiro o pedido de exibição. Fica o(a) Reclamado(a) intimado(a) para exibir os documentos acima mencionados ou justificar a impossibilidade de o fazer juntamente com a defesa do processo, sob as penas do art. 400 do CPC. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT nº…

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