Processo 0000672-43.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000672-43.2025.5.23.0009 RECORRENTE: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDINEIA DA CONCEICAO SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000672-43.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS CONVENCIONAIS. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS. NULIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas rés, em face da sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de multas convencionais específicas, escalonadas, além de multa por descumprimento da CCT, ante o descumprimento dos termos da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade das convenções coletivas (CCTs) apresentadas e, por consequência, a aplicação das multas por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade sindical é requisito essencial para a validade das normas coletivas. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em ação anulatória, declarou a nulidade da CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de que o ente sindical patronal não detém legitimidade para representar a categoria econômica. 5. O sindicato patronal que assinou a norma coletiva em discussão não possui registro sindical contemplando a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, o que invalida o instrumento coletivo. 6. A declaração de nulidade das CCTs 2021/2021, 2022/2022 e 2023/2023 é consequência lógica da ausência de legitimidade do ente sindical patronal. 7. A matéria relativa à legitimidade sindical é de ordem pública. 8. A apreciação da validade das normas coletivas integra o mérito da demanda e não configura fundamento estranho ou surpresa processual. 9. A exclusão da condenação às multas por descumprimento das normas coletivas é medida necessária, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das cestas básicas, porquanto fundada nas normas coletivas em questão. 10. Resta prejudicada a análise da matéria relativa à responsabilidade solidária da 2ª ré, em face da improcedência total dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a convenção coletiva firmada por sindicato patronal que não possui registro sindical que contemple a atividade específica da relação de trabalho. 2. A nulidade da convenção coletiva implica na inaplicabilidade das multas por descumprimento da norma coletiva e, por consequência, na exclusão da condenação ao pagamento de benefícios dela decorrentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, VI; CLT, art. 611; CPC, arts. 926, 927, V, e 345, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo nº 0000351-74.2021.5.23.0000. CUIABA/MT, 21 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA
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