Processo 0000672-47.2026.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000672-47.2026.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000672-47.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA RECLAMADO: RITA GUEDES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abc2b4 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que na presente demanda a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental e versa, em essência, sobre obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos e eventual regularidade dos recolhimentos fundiários. Embora a parte autora tenha formulado protesto genérico por prova oral e testemunhal, os pedidos deduzidos encontram-se lastreados, em tese, em documentos cuja guarda e apresentação incumbem às reclamadas, especialmente registros de empregados e extratos analíticos de FGTS. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e adequação procedimental, bem como à prática adotada por esta Vara nos processos que versam exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental, determino a retirada do feito da pauta de audiência e decido: 1. Aos litigantes faculta-se a apresentação de proposta conciliatória, mediante petição, em atenção ao art. 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo dos prazos adiante fixados; 2. Notifiquem-se as reclamadas, POR MANDADO, para, no prazo preclusivo de 10 dias, juntar contestação e documentos, acaso queiram, sob pena da inércia culminar em revelia. Deverão, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir provas orais, indicando, de logo, que fatos se propõem a provar (objeto da prova), fins de inclusão em pauta. 3. Contestada a ação, notifique-se a parte reclamante, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para réplica no prazo de 10 dias, observado o ônus da impugnação especificada, na forma do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Nessa ocasião, indicará de forma específica se há provas orais a produzir. 4. Dispensado pelas partes o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, decorrido o prazo do item 3, notifiquem-se ambas as partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para no prazo de 10 dias úteis apresentarem razões finais e manifestação sobre a derradeira tentativa de conciliação, se assim desejarem. 5. Transcorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para apreciação, saneamento e inclusão em sessão de audiência, caso seja necessário, ou julgamento de mérito. 6. Por fim, privilegiando a maior celeridade e efetividade da instrução processual, indefiro, por ora, à luz do princípio da aptidão para a prova e dos arts. 765 da CLT e 373, §1º, do CPC, o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto as informações e documentos pretendidos podem ser apresentados de forma mais célere e eficiente pelas próprias reclamadas, às quais incumbe o dever legal de guarda e exibição da documentação trabalhista pertinente. Ademais, a adoção de tal providência somente se justificaria em caráter subsidiário, diante de eventual descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação documental, não se mostrando razoável, neste momento, transferir a terceiros diligências que ordinariamente são cumpridas diretamente pelas rés. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta…

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