Processo 0000672-51.2024.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000672-51.2024.8.17.3030 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243260060 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IGOR JORGE SANTOS CORREA em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O autor alega, em síntese, que é consorciado da ré e que, embora tenha quitado com atraso a parcela nº 47 (vencida em 16/08/2023) no dia 30/10/2023, a requerida efetuou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 01/12/2023, baseando-se na referida parcela já paga. Sustenta que a conduta é ilícita e causou-lhe sérios prejuízos de ordem moral e financeira. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmares (Id. 182018736 — pág. 144), determinando a exclusão do nome do autor das listas restritivas. Posteriormente, o magistrado declarou a incompetência daquele juízo em razão de cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital (Id. 165656469 — pág. 161). O réu apresentou defesa (Id. 189340476), alegando, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação decorreu de inadimplência real. Afirmou que a inscrição englobou o saldo devedor total da cota e que procedeu à exclusão voluntária do registro em julho de 2024. Pugnou pela inexistência de danos morais e pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (Id. 199865431), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que a negativação foi posterior ao pagamento da dívida. Instadas a especificarem provas (Id. 221997281), a ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 223739914), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 226285132). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º do CDC). Assim, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano (Art. 14 do CDC). O cerne da lide reside na licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito realizada em 01/12/2023. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou o pagamento da parcela nº 47 (vencimento em 16/08/2023) no dia 30/10/2023, conforme recibo de Id. 163001506 (pág. 182) e comprovante de transação de Id. 163001507 (pág. 190). Por outro lado, o extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito (Id. 163001508, pág. 191) demonstra que a ré inseriu o…
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