Processo 0000672-52.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000672-52.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000672-52.2025.5.11.0017 RECORRENTE: PORTO DO CIMENTO E NAVEGACOES LTDA RECORRIDO: ALCIMAR FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de5391 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000672-52.2025.5.11.0017 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PORTO DO CIMENTO E NAVEGACOES LTDA ANA CRISTINA SERIQUE DOS SANTOS (AM11008) MARCELLUS DE MAGALHAES CORDEIRO JUNIOR (AM7085) VINICIUS DE LIMA SOARES (AM18762)   RECURSO DE: PORTO DO CIMENTO E NAVEGACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/05/2026 - Id d28bfc6; Recurso apresentado em 05/06/2026 - Id e084a16). Representação processual regular (Id a91ed48). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente transcreveu o teor integral do Acórdão recorrido, o que não atende ao pressuposto inserido no inciso I do dispositivo supra, que requer indicação do trecho específico do Acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia que a parte pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - RR-20496-93.2020.5.04.0331, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - Ag: 8059520175060411, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2021; TST - Ag-AIRR-1001006-37.2020.5.02.0521, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022. Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 15 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - PORTO DO CIMENTO E NAVEGACOES LTDA

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