Processo 0000672-52.2025.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000672-52.2025.5.12.0008 RECORRENTE: JOAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS FAUTH E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS FAUTH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000672-52.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTES: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS FAUTH , MI-MASSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDOS: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS FAUTH , MI-MASSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0000672-52.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS FAUTH e MI-MASSAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e recorridos JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS FAUTH e MI-MASSAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. NULIDADE DA DISPENSA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A sentença reconheceu a validade da dispensa promovida pela ré durante o período em que o autor se encontrava em gozo de benefício previdenciário, limitando-se a postergar os efeitos do ato para a data da alta médica e afastando o pagamento de salários no período de suspensão contratual. O recurso do autor sustenta que a dispensa, praticada em 18/9/2023, quando o contrato estava suspenso em razão do benefício concedido até 30/11/2023, seria nula por violar o princípio da proteção e da boa-fé objetiva, postulando, por consequência, o pagamento da remuneração integral entre a data da dispensa e a alta previdenciária. O documento da fl. 51 comprova que o autor esteve em benefício por incapacidade comum (espécie 31) de 28-8-2023 a 30-11-2023, o que atrai a incidência do art. 476 da CLT e caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Em par com o sentenciante, entendo que, nessa situação, o ato de dispensa praticado durante a suspensão contratual não é nulo, mas apenas ineficaz até o término do benefício, momento em que se aperfeiçoam seus efeitos. Nessa linha o seguinte julgado no TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O contrato de trabalho do Litisconsorte passivo iniciou-se em 3/5/2010 e findou-se em 11/2/2022 (por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 15/4/2022). Foram apresentados documentos que demonstram a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa (inclusive atestado médico com indicação de afastamento por cento e oitenta dias em decorrência de realização de procedimento cirúrgico no curso do aviso prévio), bem como diagnósticos anteriores de doenças ortopédicas comumente associadas ao…
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