Processo 0000672-59.2026.5.07.0007

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000672-59.2026.5.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000672-59.2026.5.07.0007 REQUERENTE: FABRICIO SILVA MIRANDA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6453632 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de junho de 2026, eu, ANA RACHAEL BARBOSA ALCANTARA, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Observa-se que a empresa ALARES INTERNET S/A (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), em sede de manifestação de ID. 7665817, noticiou a ocorrência de alteração da estrutura jurídica da empresa reclamada VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, informando que esta foi incorporada pela empresa ALARES INTERNET S/A, conforme documentações de IDs. 1e823e3, bb59852, 9685906, 64e1818 e 97001b5. Trata-se, no presente caso, de hipótese de sucessão empresarial típica, com amparo nos artigos 10 e 448 da CLT, que resguardam a continuidade dos contratos de trabalho e a responsabilidade da sucessora pelas obrigações trabalhistas da sucedida. Diante da responsabilidade assumida pela sucessora, defere-se o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição à VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, a empresa ALARES INTERNET S/A. Instada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação, a reclamada requereu a dilação do prazo de 60 (sessenta)  dias para apresentação de impugnação aos cálculos. Embora a referida petição não tenha sido apreciada de imediato, trata-se de prazo peremptório, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, cuja prorrogação somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas em lei, nos termos do art. 222 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, circunstância não verificada no presente caso. Assim, indefiro a prorrogação do prazo. HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID. 61b3c84, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Fica a executada, ALARES INTERNET S/A (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), quando da ciência desta decisão, CITADA, através de seu advogado,  para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante de R$ 542.467,59, atualizado até 30/11/2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) executado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora.  FORTALEZA/CE, 19 de junho de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALARES INTERNET S/A

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