Processo 0000672-62.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000672-62.2025.5.12.0037 RECORRENTE: ROSIANE GOULART IRANZO RECORRIDO: L ILE GASTRONOMIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000672-62.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: ROSIANE GOULART IRANZO RECORRIDO: L ILE GASTRONOMIA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ROSIANE GOULART IRANZO e recorrida L ILE GASTRONOMIA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do Recurso Ordinário da autora e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustenta que o indeferimento do adicional de insalubridade contraria a prova técnica produzida nos autos, a qual constatou o contato habitual e permanente com umidade excessiva em cozinha industrial, nos moldes do Anexo 10 da NR-15. Argumenta que o magistrado não poderia ter afastado a conclusão pericial sem prova técnica robusta em sentido contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação e desconsideração da prova especializada. Alega que o enquadramento independe de encharcamento corporal, bastando a exposição habitual a condições insalubres. O Juízo de origem rejeitou a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos: (...) A caracterização da insalubridade depende de perícia (art. 195 da CLT e Tema 231/IRR do TST). Contudo, a Magistrada não está adstrita ao laudo pericial (art.479 do CPC), podendo afastar suas conclusões quando fundamentadas em critérios jurídicos divergentes da norma técnica. No caso concreto, o laudo pericial (ID c957bc6) considerou as atividades como insalubres em grau médio pela exposição à umidade excessiva. Todavia, na função de Auxiliar de Cozinha (função da autora), as atividades de higienização de louças, talheres e alimentos, não implicam labor em local encharcado ou alagado com umidade excessiva, requisito essencial exigido pelo Anexo 10 da NR 15 do Ministério do Trabalho para a caracterização do agente insalubre. O manuseio de água, inerente à função, não se confunde com as condições extremas previstas na norma. Nessa linha a jurisprudência do e. Tribunal Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO À UMIDADE. COZINHEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. No exercício das atividades de cozinheira na preparação de refeições e na higienização de louças, talheres e alimentos, a autora não permaneceu trabalhando em local encharcado e alagado com umidade excessiva, consoante preconiza o Anexo 10 da NR 15, pelo que é indevido o adicional de insalubridade. (TRT12 - ROT -0000464-78.2024.5.12.0016 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 1ª Turma , Data de Assinatura: 27/06/2025) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA. LIMPEZA DA COZINHA E UTENSÍLIOS. UMIDADE. INOCORRÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, uma vez que a opinião do Perito serve como subsídio referencial (art. 479 do CPC), podendo - assim - o Julgador, com base na prova oral, material e nos próprios elementos do laudo, concluir diferentemente do perito judicial. O local de trabalho da empregada não pode ser enquadrado no Anexo 10 da Norma…
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