Processo 0000672-63.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000672-63.2025.5.19.0006 AUTOR: EDINALDO MALTA RODRIGUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7355d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta e de falta de interesse de agir; ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 15/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; e, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDINALDO MALTA RODRIGUES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para condenar a ré, nos seguintes termos: Obrigação de Fazer: Restabelecer o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Obrigação de Pagar: a) Parcelas vencidas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), a partir de 15/05/2020 até a data da efetiva reimplantação em folha de pagamento; b) Reflexos do AADC sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. c) Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Improcedentes os demais pedidos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos ao advogado da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados (parcelas prescritas), que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da…
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