Processo 0000672-66.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000672-66.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000672-66.2024.8.27.2741/TO RÉU : ANACLETO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos André Viana de Freitas em face de Anacleto Pereira da Silva . Narra o autor que, em 14/02/2013, vendeu ao requerido o veículo Honda/Pop 100, ano/modelo 2013, placa MWX-5611 , ocasião em que este se comprometeu a promover a transferência da propriedade perante o DETRAN. Sustenta que, apesar da tradição do bem, o requerido permaneceu inerte, mantendo o veículo registrado em seu nome, circunstância que ocasionou a incidência de débitos tributários e o risco de responsabilização por multas, pontuação em sua CNH e demais obrigações decorrentes da propriedade registral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para imediata transferência do veículo, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, a atribuição ao requerido dos encargos posteriores à alienação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Na audiência de instrução, foi dispensada a produção de prova oral, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, tendo sido oportunizada ao autor a juntada de documento comprobatório da quitação do gravame incidente sobre o veículo, providência posteriormente cumprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. I. Da obrigação de fazer A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade do requerido pela ausência de transferência do veículo adquirido do autor. Os documentos acostados aos autos demonstram que, em 14/02/2013 , as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda da motocicleta objeto da demanda, tendo sido firmado Termo de Responsabilidade no qual o requerido reconhece expressamente a aquisição do bem, assumindo sua posse, utilização e os encargos decorrentes de sua circulação. Embora referido termo registre que o autor promoveria a quitação do gravame existente para posterior viabilização da transferência, verifica-se que tal obrigação foi efetivamente cumprida, conforme documento posteriormente juntado aos autos, o qual comprova a baixa do gravame. Superado esse óbice, cabia ao adquirente providenciar a regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito, providência que jamais foi adotada. A revelia do requerido reforça a veracidade da narrativa inicial, sobretudo porque não há qualquer elemento capaz de infirmar a prova documental produzida pelo autor. É certo que a tradição transfere a propriedade do bem móvel, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, incumbindo ao adquirente promover a regularização registral prevista no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. A manutenção do veículo em nome do antigo proprietário por mais de uma década revela manifesta desídia do requerido, impondo-se o reconhecimento da obrigação de proceder à transferência da motocicleta. Caso a transferência administrativa não seja possível exclusivamente por inércia do requerido, mostra-se cabível a expedição de ofício ao DETRAN para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta…

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