Processo 0000672-66.2025.5.18.0111

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000672-66.2025.5.18.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000672-66.2025.5.18.0111 RECORRENTE: CLAUDIA DE ARAUJO ALEXANDRE RECORRIDO: FERNANDA CARNEIRO FERNANDES PROCESSO TRT - ROT-0000672-66.2025.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : CLAUDIA DE ARAUJO ALEXANDRE ADVOGADO : ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA RECORRIDA : FERNANDA CARNEIRO FERNANDES ADVOGADA : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ/GO JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO       EMENTA   EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMANTE. ART. 500 DA CLT. ATENDIDO A validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55. Demonstrado processualmente que a homologação sindical não aconteceu por culpa exclusiva da trabalhadora, resta atendida a regra em questão.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz EDUARDO DO NASCIMENTO, da Vara do Trabalho de Jataí/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDIA DE ARAUJO ALEXANDRE em face de FERNANDA CARNEIRO FERNANDES, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.   Recurso ordinário da reclamante.   Contrarrazões da reclamada.   Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões.                   MÉRITO       DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL.     A reclamante insurge-se contra a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e indeferiu a indenização relativa à estabilidade gestacional.   Alega que a reclamada "não produziu qualquer prova robusta de que a manifestação de vontade da empregada ocorreu de forma livre, consciente e inequívoca", bem como que não há pedido de demissão formal nem comprovante de quitação das verbas constantes do TRCT.   Sustenta que o ônus de demonstrar a ruptura contratual por iniciativa da empregada incumbia à reclamada, à luz da Súmula 212 do TST. Acrescenta que, estando grávida por ocasião da extinção contratual, seu pedido de demissão somente seria válido com a assistência prevista no art. 500 da CLT.   Invoca o Tema 134 do TST e argumenta que eventual recusa de retorno não configura renúncia à estabilidade. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário.   Analiso.   Na petição inicial, a reclamante afirmou que, diante das condições vivenciadas no trabalho, "manifestou interesse em sair da empresa", ocasião em que a reclamada lhe apresentou documento para assinatura. Sustentou, contudo, que acreditava tratar-se apenas de aviso-prévio, descobrindo posteriormente que o documento a qualificava como responsável pelo encerramento do vínculo.   O documento ID fb8505f, assinado em 22/4/2025, registra aviso-prévio dado pela empregada. O exame juntado aos autos e os elementos examinados na sentença demonstram que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato. É…

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