Processo 0000672-78.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000672-78.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000672-78.2025.5.19.0001 AUTOR: EWERTON DOS SANTOS MELO RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4321f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE   Considerando que a advogado do reclamante, por meio da petição de #id:723fa44, concordou com a proposta padrão de acordo ofertada pela executa; Considerando, ainda, que o processo está abrangido pelo Provimento n. 2/2022/SC/TRT19, que centraliza as execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1. DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente EWERTON DOS SANTOS MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 18.058,74. Dados Bancários: conta corrente nº 02005692-0, agência 4538, do banco SANTANDER. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 12572, o valor de R$ 3.611,75 a título de honorários advocatícios contratuais. Dados Bancários: conta poupança nº 803300275-0, operação 1288, agência 0810, da Caixa Econômica Federal. CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 433,41, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada, proporcional, consoante o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 376 do TST, no valor de R$ 754,40, E RERCOLHIDA PELA SEPP.. A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 22.424,89) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL 04930905-0, Agência 4060, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo piloto 0001658-05.2011.5.19.0007, cujas partes são: HILDA CAVALCANTE DE MOURA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX  x FUND HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS – CNPJ: 12.291.290/0001-59, nos termos do Provimento n. 2/2022/CR/TRT19ª, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. 6.2.Comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvarás aos respectivos…

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