Processo 0000672-79.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000672-79.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BARROSO RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc5bfa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O Juízo, no despacho de id. 3a5f230, datado de 30/10/2025, certificou o trânsito em julgado da sentença de mérito e, por se tratar de decisão ilíquida, determinou a intimação das partes para que apresentassem seus cálculos de liquidação no prazo de vinte dias. Em despacho de id. 375464a, proferido em 05/12/2025, o Juízo, diante da inércia do reclamante, determinou sua intimação para que indicasse meios efetivos para o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de sobrestamento do processo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Na decisão de id. eb8be11, de 05/02/2026, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante para bloqueio de bens e valores dos reclamados via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Fundamentou a negativa na ausência de cálculos homologados e na falta de comprovação de dilapidação patrimonial ou insuficiência financeira. Na mesma oportunidade, determinou que, após a apresentação dos cálculos pelo autor, os réus fossem intimados para impugnação em oito dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Por meio da decisão de id. 7badbc8, de 25/02/2026, o Juízo homologou os cálculos de liquidação, fixando o débito em oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais e vinte e dois centavos, atualizado até 31/01/2026. Determinou-se a intimação da primeira executada, por edital, para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de quarenta e oito horas. No despacho de id. dade21e, de 10/03/2026, considerando a ineficácia das medidas executivas contra a devedora principal, o Juízo intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução em sessenta dias, sob pena de suspensão do feito por dois anos para fins de prescrição intercorrente, alertando que a reiteração de diligências infrutíferas implicaria no sobrestamento imediato. O exequente, na petição de id. b84cf8b, protocolada em 12/03/2026, requereu a penhora de ativos financeiros no valor de oitenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos, por meio do sistema Sisbajud, em face da segunda reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, condenada subsidiariamente, solicitando a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens (“teimosinha”). Em petição de id. 0878e77, de 24/03/2026, o exequente apresentou seus cálculos de liquidação, indicando um débito de oitenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos. Na mesma peça, formulou pedido de tutela de urgência cautelar incidental. Como causa de pedir, invocou o direito à razoável duração do processo, o poder geral de cautela do juiz e a necessidade de assegurar o resultado útil da execução, citando diversos precedentes do TRT da 10ª Região que amparam a medida. Ao final, reiterou o pedido para determinar a penhora e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em face da segunda reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente de execução no qual o exequente, por meio das petições de id.…

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