Processo 0000672-80.2024.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000672-80.2024.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000672-80.2024.5.23.0008 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SANTANA FONTES RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca do despacho proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito:   DESPACHO Entendo pela necessidade do adiamento do enfrentamento do mérito deste incidente, tendo em vista que o IDPJ foi instaurado em face do executado, que está na condição especial de recuperação judicial / falência. Explico. Primeiramente, trazendo a necessária contextualização sobre o tema. Em decisão proferida pelo STF em março/2026, o Ministro Gilmar Mendes, mais precisamente na Reclamação Constitucional nº 84.513, afirmou, em estreita síntese, que a competência para apreciar IDPJ direcionado aos sócios de empresas que estejam na condição especial de recuperação judicial é exclusiva do juízo que conduz o respectivo processo recuperacional. Após, em 08/05/2026, o TST colocou em pauta e julgou, em definitivo, o Tema 26, pelo qual o colegiado se comprometeu a definir os limites da competência da Justiça do Trabalho no enfrentamento dessas questões. A decisão foi ancorada nas duas teses abaixo, aqui descritas em estreita síntese: 1) A Justiça do Trabalho mantém a competência material — mesmo após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020 — para conduzir e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial. A única exceção ocorre se existir uma determinação explícita do Juízo da recuperação suspendendo as medidas executórias contra os sócios da instituição devedora. 2) O redirecionamento da execução para os sócios de uma empresa em recuperação judicial, por meio da desconsideração de sua personalidade jurídica, depende obrigatoriamente da comprovação de abuso da personalidade, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Para esse fim, não basta apenas a falta de pagamento, a escassez de bens ou o insucesso da execução. Nota-se que o TST relativiza a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os incidentes de IDPJ em face de empresas recuperandas/falidas, mantendo-a, em caráter ordinário, e limitando-a por via de exceção — caso haja ordem expressa do juízo recuperacional. Decidindo dessa forma, a corte superior trabalhista não afrontaria a decisão do Ministro Gilmar Mendes, a qual, ainda que monocrática e publicada em simples demanda de Reclamação Constitucional, tem o peso de uma decisão do STF. Contudo, no último dia 13/05/2026 o Ministro do STF Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 94.440, publicou decisão reafirmando o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, mantendo a competência material exclusiva do juízo da recuperação judicial / falência sobre o incidente de IDPJ instaurado sobre empresa nessa condição. Transcrevo parcialmente a tese firmada no supracitado voto pelo Ministro Toffoli:  "Do RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), extraio que a competência do juízo falimentar estaria afirmada pelos seguintes fundamentos constitucionais:  i) as controvérsias decorrentes da relação de trabalho adstritas à competência constitucional da Justiça Laboral estariam previstas nos inc. I a VIII do caput do art. 114 da CF/88, sendo atribuída ao legislador ordinário (inc. IX do referido dispositivo) a…

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