Processo 0000672-84.2020.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000672-84.2020.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000672-84.2020.5.07.0002 RECLAMANTE: KATIANE DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: SUPREMA CLINICA INTEGRADA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3472687 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição de Id 551c93d, a exequente requereu a inclusão do cônjuge da sócia da executada no polo passivo da presente execução trabalhista, limitada à sua meação, e a adoção de todas as medidas constritivas cabíveis. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Da simples leitura da Certidão de Casamento de Id Id 39df5ab, obtida por meio de consulta ao CRC-JUD, conclui-se que a executada DENISE TELES FORTALEZA DE MORAES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) é casada em regime de Comunhão Parcial de Bens com IGOR CARVALHO DINIZ (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), desde 14/07/2011. Todavia, embora o Art. 1.658 do Código Civil aduza que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes, tal comando legal não é permissivo para a responsabilização patrimonial do cônjuge pelas dívidas contraídas pelo sócio executado, já que este não participou da fase instrutória da ação e muito menos do quadro societário da empresa reclamada. Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão de Igor Carvalho Diniz no polo passivo da presente execução e determino a notificação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento/suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que sendo indicado meios de execução, a parte deverá expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada. Ressalte-se, ainda, que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presentes autos e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE DE OLIVEIRA COSTA

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