Processo 0000672-84.2025.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000672-84.2025.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000672-84.2025.5.09.0671 AUTOR: MARCIO ADRIANO TIMOTIO RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b527f proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. 7a40dbd): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ (KLABIN S.A.) e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação". Acórdão (ID. 310502b): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (KLABIN S.A.) para, nos termos da fundamentação: (a) limitar a condenação à devolução de descontos indevidos no período de março a junho de 2023, ressalvadas as rubricas "Horas Faltas", "Horas Faltas DSR", "Horas Ausência", "Adiantamento pago" e "Saldo dev. do mês anterior"; (b) fixar critérios de juros e correção monetária; e (c) declarar inaplicável o art. 523, §1º, do CPC. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (MARCIO ADRIANO TIMOTIO), nos termos da fundamentação". Telêmaco Borba, 18 de junho de 2026.   KEILA DANIELE MURARA  Analista Judiciária DESPACHO 1. Não há depósito recursal, eis que foi apresentado seguro garantia judicial. 2. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 3. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. 4. Ante a manifestação de ID. 80549f9, nomeio o contador MIGUEL ANTONIO MINIELLO Para elaboração do cálculo de liquidação de sentença , que deverá apresentar a conta em 20 (vinte) dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4.1. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa…

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