Processo 0000672-85.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000672-85.2025.5.21.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECORRIDO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c0134 proferida nos autos. ROT 0000672-85.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): POLIMIX CONCRETO LTDA ADILSON DE CASTRO JUNIOR (PR18435) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/04/2026, consoante certidão de ID. c53be90; e recurso interposto em 13/05/2026, ID. 4f90353. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão de prazo no dia 30 de abril e o feriado nacional no dia 1º de maio. Representação processual regular (ID. fd8e636). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação art. 511, § 2º, §3º, 581, §2º, da CLT. A tese recursal sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho violou diretamente os artigos 511, §§ 2º e 3º, e 581, § 2º, da CLT, além dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, ao afastar a aplicação das normas coletivas do transporte rodoviário de cargas com base em informações comerciais do site da empresa em detrimento de seu CNPJ oficial. O recorrente alega que o transporte por caminhão betoneira constitui elemento funcional indissociável e indispensável à unidade de operação da concretagem, já que o produto depende crucialmente dessa logística especializada para não perecer. Aponta, ainda, que a previsão expressa das funções de “motorista de betoneira” e “motorista bombista” na própria convenção coletiva comprova a aderência material do instrumento com a realidade da ré, refutando, por fim, a alegação de inovação recursal quanto à categoria diferenciada, visto que a matéria foi amplamente devolvida, debatida em plenário e chancelada por voto vencido, o que justifica a reforma do acórdão para reconhecer a legitimidade representativa do sindicato autor. Consta do acórdão: “Representação sindical O sindicato autor defende sua representatividade, pois "as partes convenentes (sindicato obreiro e sindicato patronal) inseriram expressamente na tabela salarial funções que são exclusivas e típicas de empresas de concretagem, atividade fim da recorrida" (fl. 410). Diz que ao prever o cargo de "motorista de betoneira", a norma coletiva atraiu a aplicação para as empresas proprietárias de betoneiras, e que a ré, ao utilizar-se dessa mão de obra, beneficia-se da logística de…
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