Processo 0000672-85.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000672-85.2025.5.22.0004 AUTOR: ELSILANE LIMA DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: TRANSCARGA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce4871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELSILANE LIMA DA SILVA, ANA VITORIA GONÇALVES LIMA e ANA LUIZA GONÇALVES LIMA em face de TRANSCARGA REPRESENTACOES LTDA, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I. Indenização por danos morais em ricochete, em razão do acidente de trabalho fatal que vitimou o Sr. Francisco Reis Gonçalves da Silva, reconhecida a responsabilidade civil objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do CC; Tema 932 do STF) com culpa concorrente (art. 945 do CC), nos seguintes valores: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de ELSILANE LIMA DA SILVA; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de ANA VITORIA GONÇALVES LIMA; c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de ANA LUIZA GONÇALVES LIMA. II. Liberação imediata e integral do seguro de vida previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem qualquer condicionamento à renúncia de direitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indenização substitutiva. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Defere-se às autoras os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor do procurador da parte autora. Para fins de atualização dos valores devidos, determino a aplicação dos seguintes critérios, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58 e alterações da Lei 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E acrescido da TRD; b) A partir do ajuizamento da ação: atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal. Os danos morais serão corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 90.165,33 (noventa mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), no importe de R$ R$ 1.803,31 (um mil, oitocentos e três reais e trinta e um centavos). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELSILANE LIMA DA SILVA - A.L.G.L. - A.V.G.L.
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