Processo 0000672-92.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000672-92.2026.5.17.0003 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 538095c proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo – SINDICOMRCIÁRIOS/ES, na qualidade de exequente, busca o cumprimento de sentença coletiva, alegando que os substituídos processuais LEIDSON COSTA DOS SANTOS, LECIANO DOS SANTOS VIEIRA, LEIDISON FRANCISCO DOS SANTOS, LEIDINALVA FURLAN e LEDINA VENÂNCIO DA SILVA FABEM são beneficiários da decisão proferida nos autos do processo n° 0065000-06.2009.5.17.0010. Na ação individual de liquidação/execução, é imprescindível a produção de provas para demonstrar que a situação vivenciada pelo autor corresponde ao contexto fático e jurídico estabelecido na decisão coletiva. Por conta do caráter genérico da sentença coletiva (art. 95 do CDC), cabe ao beneficiário demonstrar que seu caso se enquadra no direito declarado, enquanto a parte condenada pode se opor à concretização desse direito por todos os meios legais, apresentando objeções processuais, prejudiciais de mérito, ou apontando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito declarado. Esse procedimento possui, inicialmente, natureza cognitiva e, posteriormente, executiva. Observa-se que a instrução processual da presente ação de liquidação/execução não exige a produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos apresentados pela parte autora e aqueles que instruirão a defesa da parte adversa. Dessa forma, não se faz necessária a designação de audiência, cancelando-se aquela marcada para o dia 24/06/2026 às 14:20 horas. Nos autos da ação coletiva nº 0040700-77.2009.5.17.0010, processo originário de execução coletiva posteriormente fracionada, já havia sido noticiada a dificuldade de acesso aos autos físicos. Essa circunstância justifica a dilação de prazo para apresentação de contestação e manifestação sobre as contas de liquidação apresentadas pelo sindicato Exequente. Considerando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, bem como o princípio constitucional da ampla defesa, determina-se a citação da LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Executada) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta à presente ação de liquidação/execução da decisão proferida em ação coletiva, por meio de peticionamento eletrônico no sistema PJe, sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Deverá ainda manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo demandante, indicando os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão. Apresentada a resposta, será concedida vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após esses procedimentos, os autos serão conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Cumpra-se. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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