Processo 0000672-93.2025.5.09.0668
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000672-93.2025.5.09.0668 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: CLAUDEOMIRO DECIO KISSLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6a8ea proferida nos autos. Vistos para decisão. 1. No dia da audiência que resultou em acordo, quem preferiu que os pagamentos fossem feitos por boletos – o que exige procedimento mais complicado do que a realização de simples transferência bancária – foi a parte autora. A fim de operacionalizar isso, constou na ata que a parte autora deveria encaminhar os boletos ao e-mail do advogado a ré ou juntá-los aos autos até 13-2-2026, e a primeira parcela venceria dia 20-2-2026 (fl. 93). Aí, dia 20-2-2026, a parte autora noticiou que a parcela não foi paga e requereu a aplicação da cláusula penal (fl. 97). Manifestando-se, afirmou a ré que a autora não lhe encaminhou os boletos no prazo combinado, e que, por isso, fez o depósito judicial do valor, na data de 2-3-2026 (fl. 100). Respondeu a autora, então, que encaminhou o e-mail com os boletos no dia 19-2-2026. Pois bem. Remanesce a discussão quanto à incidência da cláusula penal. É incontroverso que a primeira parcela foi paga com atraso, mas também é incontroverso que a parte autora também estava em atraso quando enviou os boletos à ré. A autora deveria ter gerado e encaminhado os boletos até o dia 13-2-2026, mas somente gerou os boletos dia 19-2-2026, e os encaminhou em data desconhecida, pois o e-mail de fl. 106, além da péssima legibilidade, mostra que houve conversa entre as partes no dia 26-2-2026, e não traz todo o contexto das comunicações entre elas. Ora, é bem possível que o atraso no pagamento da primeira parcela foi causado pelo atraso da parte autora, até porque o e-mail não seria encaminhado diretamente à ré, mas ao advogado dessa. O advogado da ré teria que abrir o e-mail, entrar em contato com o cliente, repassar os boletos a ele, etc. Para isso, era necessário o tempo combinado na audiência entre o recebimento dos boletos e a data de pagamento – tempo esse que a autora não respeitou. Enfim, entendo que o atraso na primeira parcela foi um tanto provocado pela parte autora, de modo que afasto a incidência da cláusula penal a respeito. 2. O mesmo, contudo, não se pode dizer em relação às demais parcelas do acordo. Não há justificativa alguma para que, mesmo ciente de todo imbróglio existente quanto à incidência da multa em função do atraso da primeira parcela, a empresa ré não tenha efetuado tempestivamente o pagamento da segunda e da terceira parcelas, nas datas correspondentes (20-3 e 20-4). O pagamento de ambas somente ocorreu dia 8-5-2026 (fl. 118). Nesse passo, evidente a incidência da cláusula penal, a partir da segunda parcela. 3. Diante do exposto, calcule-se o débito, com cláusula penal a partir da 2ª parcela, abatem-se os valores posteriores que foram depositados, e cite-se o réu para pagamento. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 22 de maio de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RODRIGUES OLIVEIRA
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