Processo 0000672-97.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000672-97.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000672-97.2025.5.10.0011 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: EDIULAN DOS ANJOS ARAUJO RECURSO ORDINÁRIO 0000672-97.2025.5.10.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO : EDIULAN DOS ANJOS ARAÚJO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF      EMENTA   - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: TESE FIXADA PARA O TEMA 125 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: NEXO CAUSAL CONFIGURADO: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA MANTIDA: DESPROVIMENTO DO APELO PATRONAL. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL: CONFIGURAÇÃO: SENTENÇA MANTIDA. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ACIDENTE DE TRABALHO: CULPA DA EMPREGADORA: CONFIGURAÇÃO E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO (VERBETE 61/2017- TRT/10): DEVIDA. - SEGURO-DESEMPREGO: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA: CABIMENTO EM SENDO INVIABILIZADA A LIBERAÇÃO DAS GUIAS POR CULPA PATRONAL. - MULTA NORMATIVA: DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL: CABIMENTO. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido.      RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pela Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, recorreu a Reclamada requerendo a reforma do julgado, tendo comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada se mostra tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: a) estabilidade acidentária: O Juízo de origem reconheceu a existência de acidente de trabalho e, por conseguinte, a existência de estabilidade provisória por 12 meses (01/07/2025 a 30/06/2026), com o pagamento de indenização substitutiva e verbas salariais relativas ao período estabilitário não gozado, considerando a dispensa irregular do empregado. Sustenta a Reclamada a impossibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória, pugnando pela improcedência do pleito. Sem razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído para garantir a proteção ao trabalhador em casos de doença ocupacional, mesmo nos casos de ausência de afastamento previdenciário. A Tese para o Tema 125 da Tabela de Precedentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) pacificou o entendimento de que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." No presente caso, o nexo causal foi reconhecido judicialmente, tornando devida a estabilidade provisória, além do que o afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se deu na forma acidentária (código 91). Com efeito, o conjunto fático-probatório dos autos é robusto. O autor apresentou atestado médico emitido pelo Hospital Nossa Senhora Aparecida, em…

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