Processo 0000672-98.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000672-98.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRA FABIOLA DE JESUS NAVARRO SOEIRO E OUTROS (2) RECLAMADO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76fd58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000672-98.2026.5.17.0001 I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. II. fundamentação 1. ilegitimidade ativa A união estável entre a primeira reclamante, ALESSANDRA FABIOLA DE JESUS NAVARRO SOEIRO, e o de cujus, MARCOSWEL NASCIMENTO SILVA, restou devidamente reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (processo nº 5038791-09.2024.8.08.0035, da 1ª Vara de Família de Vila Velha), abrangendo o período de janeiro de 2016 até o óbito do trabalhador, ocorrido em 26/09/2024. Os demais reclamantes, ANA KAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA e MARCOS VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA, comprovaram a condição de filhos e herdeiros necessários do falecido. Inexistindo espólio aberto, a sucessão encontra-se plenamente consolidada. Ademais, nos termos da legislação específica, os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida pelo empregado falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados ou sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Desse modo, os reclamantes detêm plena legitimidade ativa concorrente para postular em juízo os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do contrato de trabalho mantido pelo de cujus. Afasta-se a preliminar. 2. prescrição quinquenal A ré requereu o pronunciamento da prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2021, considerando a data de ajuizamento da ação em 13/05/2026. Contudo, verifica-se que o contrato de trabalho do de cujus teve início em 16/08/2021 e foi extinto em 01/07/2024. Considerando que todo o período contratual e as parcelas pleiteadas são posteriores ao marco prescricional de 13/05/2021, não há qualquer pretensão atingida pela prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial. 3. dispensa discriminatória - nulidade e indenização substitutiva Sustentam os autores que a dispensa do de cujus, ocorrida em 01/07/2024, revestiu-se de caráter discriminatório, uma vez que o trabalhador era portador do vírus HIV e apresentava grave e notório estado de adoecimento, vindo a falecer em 26/09/2024 em decorrência de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). A ré, por sua vez, nega a discriminação, alegando que desconhecia a sorologia positiva do empregado e que o desligamento decorreu do exercício regular de seu poder potestativo. A análise minuciosa do conjunto probatório documental e oral afasta por completo a tese defensiva de desconhecimento e de regularidade do ato demissional. Ficou amplamente demonstrado que o de cujus apresentou severo e progressivo declínio em seu estado de saúde ao longo do pacto laboral, sofrendo constantes afastamentos médicos amparados por atestados com registros de CID-10 I84 (hemorróidas) e A09 (diarreia e gastroenterite infecciosa), patologias que, no contexto clínico do trabalhador, consistiam em nítidos indícios de infecção oportunista associada à fragilidade…
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