Processo 0000673-02.2025.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000673-02.2025.5.12.0052 RECORRENTE: NAIARA DA VEIGA IANOSKI RECORRIDO: ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000673-02.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: NAIARA DA VEIGA IANOSKI RECORRIDO: ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. ARTIGO 500 DA CLT. Conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 55 em IRR, a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de assistência sindical não se justifica, porque era impossível se exigir conduta diversa da empregadora. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente NAIARA DA VEIGA IANOSKI e recorrida ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO. Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 134-143), a autora recorre a esta Corte. Em suas razões recursais (fls. 131-138), busca a declaração da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário da autora, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. VERBAS CONSECTÁRIAS A autora busca a declaração da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva. Sem razão. A autora pediu demissão em 06-05-2025 (fl. 93) e não comprovou o alegado vício de consentimento, em razão de suposta perseguição sofrida por parte de sua superiora hierárquica. Conforme bem analisado pela Magistrada sentenciante, a prova oral não ampara a tese da inicial. A única testemunha ouvida nestes autos, Sra. Daysi, que trabalha no hospital réu como coordenadora da equipe de enfermagem, relatou que a autora não estava se sentindo bem no trabalho porque divergia de algumas condutas de sua superiora também porque estava tendo dificuldade de entrosamento com seus colegas (04min27seg). Aduziu que a reclamante também relatou que pretendia retornar para a própria cidade, onde morava seu outro filho e de quem tinha saudades. Afirmou que ouviu comentários sobre relatos dos subordinados da autora sobre dificuldades de relacionamento com ela (07min06seg e 07min51seg). Sobre a conduta da superiora hierárquica direta da autora, afirmou que ela fez reuniões tentando resolver o problema de entrosamento na equipe (06min23seg), mas não houve êxito. Quanto ao relacionamento entre a autora e Rosane (sua superiora hierárquica imediata), a testemunha disse nunca ter ocorrido algo grave, com reclamação da autora sobre estar sendo ameaçada, coagida ou desmotivada, havendo…
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