Processo 0000673-04.2023.5.09.0004

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000673-04.2023.5.09.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000673-04.2023.5.09.0004 EXEQUENTE: MARINES MANIKA EXECUTADO: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b59615 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz desta Vara do Trabalho. CLEVERSON LEANDRO DOS SANTOS Servidor DECISÃO 1. A parte autora na petição de Id 616b0a0 requer o redirecionamento da execução contra o Consórcio Pioneiro sob alegação, em suma, de que o referido Consórcio compõe a integração de grupo econômico com a executada dos presentes autos. 2. Esclareço que é de conhecimento do Juízo a existência de ações processuais contra a executada nestes autos em que foi reconhecida a formação do grupo econômico entre a empresa CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e o Consórcio Pioneiro, inclusive com decisão transitada em julgado. Cito por exemplo os autos n. 0000394-47.2025.5.09.0004 (em trâmite nesta Vara do Trabalho). 3. Ficou decidido na sentença daqueles autos (Id 618e661): " Responsabilidade dos reclamados: (...) O instrumento contratual de constituição do Consórcio demonstra claramente que as empresas integrantes (Viação Cidade Sorriso Ltda., Viação Tamandaré Ltda., Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. e CCD Transporte Coletivo S.A. - primeira ré) reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Curitiba, formando, assim, grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o precedente deste TRT da 9ª Região, autos 0000740-73.2022.5.09.0013, envolvendo os réus, publicado em 26/05/2023, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “A definição legal de grupo econômico consta no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas à direção, controle ou administração de outra. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, calcadas no princípio da proteção do trabalhador, entendem que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas. Assim, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser, dentre outros: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa é composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias. Outro requisito é a afinidade socio-econômica que une as empresas em um grupo em que há a colaboração mútua para o alcance de um mesmo fim. Nesse sentido: No plano econômico e social o conjunto das empresas filiadas ao grupo constitui o que um autor denomina de "única empresa subjacente". Cada uma das sociedades filiadas ao grupo tem sua personalidade própria, isto é, goza em suas relações com terceiros da situação de uma sociedade ordinária. Mas o espírito sócio-econômico que a anima a filial e a matriz é o mesmo , ambas possuem um fim e um interesse idênticos, embora só na aparência os seus interesses sejam divergentes. Diz-se que possuem um ser social que se manifesta em múltiplas criações…

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