Processo 0000673-06.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000673-06.2024.5.06.0019 RECORRENTE: MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098acfb proferida nos autos. ROT 0000673-06.2024.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA (PE56494) Recorrido: JULIANA LAGO BRUNO DE FARIA Recorrido: Advogado(s): MATHEUS FILIPE GOMES RIBEIRO DA SILVA JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) RECURSO DE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 523bf2c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 32e00af). Representação processual regular (Id 624b1b2). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 830dc19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) alínea "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente insiste na suficiência do relatório interno como meio de prova e na alegada confissão do empregado. Todavia, a controvérsia não reside na licitude abstrata do meio probatório, mas na sua força demonstrativa concreta. Documento unilateral, desacompanhado de confirmação por outros elementos produzidos sob contraditório, não se mostra bastante para sustentar a aplicação da penalidade máxima. Cumpre destacar que a ausência de assinatura do empregado, por si só, não implicaria automática nulidade do documento. Contudo, quando se trata de prova central e exclusiva do fato ensejador da justa causa, sua fragilidade ganha relevo, sobretudo diante da inexistência de prova oral convergente. A tese recursal de que estariam preenchidos os requisitos da tipicidade, gravidade e proporcionalidade não supera a premissa fundamental adotada na sentença: a insuficiência probatória quanto à própria ocorrência da falta grave. Antes de se discutir proporcionalidade ou imediatidade, impõe-se a comprovação segura do fato imputado, o que não se verificou. Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a preservação da sentença que declarou a nulidade da justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. Por consequência lógica, subsistem as condenações decorrentes da reversão da modalidade de ruptura contratual, inclusive quanto às verbas rescisórias, à anotação na CTPS e às demais determinações fixadas. Com tais considerações, improvejo o apelo da ré, no particular." Do cotejo entre os argumentos…
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