Processo 0000673-08.2026.5.08.0010
TRT8 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACC 0000673-08.2026.5.08.0010 AUTOR: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B RÉU: CLINICA DE CRIANCAS PIO XII LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4adf7a3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação coletiva trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DUCHISTA, MASSAGISTA, EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ – SINTHOSP, na qualidade de substituto processual da categoria profissional, em face de CENTRO MÉDICO PIO XII LTDA., na qual postula, em síntese, a implementação integral do piso salarial nacional da enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022 e regulamentado pelas normas coletivas da categoria, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória, sob o fundamento de que a reclamada estaria descumprindo a legislação pertinente e as convenções coletivas aplicáveis. Analiso. A tutela provisória, seja sob a modalidade de urgência (art. 300 do CPC), seja sob a modalidade de evidência (art. 311 do CPC), possui natureza excepcional, na medida em que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional antes do exaurimento da cognição e da instauração plena do contraditório. Por essa razão, exige a presença rigorosa dos requisitos previstos em lei, cuja demonstração compete à parte requerente. No que concerne à tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, por sua vez, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, não se prestando a afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, embora a parte autora sustente que a reclamada vem descumprindo a Lei nº 14.434/2022 e as convenções coletivas da categoria, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com elementos probatórios aptos a evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva ocorrência da alegada inadimplência. Com efeito, o sindicato limitou-se a juntar documentos relacionados à sua representatividade sindical, instrumentos normativos coletivos e documentos de identificação das partes, sem, contudo, apresentar qualquer documento indicativo de que os empregados substituídos estejam, de fato, percebendo remuneração inferior ao piso salarial cuja implementação se pretende. Não foram acostados contracheques, fichas financeiras, recibos de pagamento, demonstrativos salariais, notificações administrativas, relatórios de fiscalização, declarações individualizadas dos substituídos ou qualquer outro elemento objetivo capaz de corroborar a alegação de descumprimento das normas legais e convencionais. Além disso, eventual análise acerca do alegado descumprimento poderá demandar a apreciação de questões fáticas que somente poderão ser adequadamente esclarecidas após a formação do contraditório, tais como a composição remuneratória dos empregados substituídos, a existência de parcelas que integrem a remuneração, eventual implementação parcial do piso, critérios previstos nas normas coletivas e demais aspectos relacionados ao enquadramento jurídico da reclamada. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito invocado ou pela…
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