Processo 0000673-14.2025.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000673-14.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: KATIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE INTERNACAO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9c98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo a relação empregatícia iniciado em 2023 e o processo sido ajuizado em 10/06/2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação do Valor da Causa Requer a reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Sem razão a autora. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão por que ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há aqui manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª região, no julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º, e não ao mencionado 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. 1.3. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais A reclamada consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece que “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Da Prescrição Rejeita-se a prescrição, suscitada pela ré, na defesa, considerando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. 3. Do Mérito 3.1. Do Acúmulo de Função A parte autora afirma que manteve contrato de trabalho, com a ré, no período de 01.03.2023 a 04.12.2024, como “Agente de Higienização”. Indica que trabalhou, com acúmulo, vez que realizava atividades inerentes à função de “Roupeiro”, tais como o recolhimento de roupas sujas, pesagem, a contagem, a separação de peças danificadas ou contaminadas e a embalagem para envio à lavanderia. Postula, assim, o pagamento de plus salarial pelo acúmulo A reclamada, em sua peça de defesa (ID a858be3, fls. 76), reconhece a admissão da autora e a função de "auxiliar de higienização", porém nega o desempenho de atribuições diversas, argumentando que a retirada de roupas usadas dos quartos faz parte da rotina de higienização e a entrega de roupas limpas ocorria apenas de forma eventual e pontual, sem configurar desvio ou sobrecarga. O acúmulo de função, no Direito do Trabalho, exige a demonstração de que o empregado passou a exercer, de forma…
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